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A UTILIZAÇÃO DE ATA NOTARIAL COMO PROVA EMPRESTADA.

  • Foto do escritor: Marcos Lacerda Almeida Filho
    Marcos Lacerda Almeida Filho
  • 25 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

O presente tema tem com pano de fundo o último concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH – no final do ano passado. O edital previa o envio dos documentos referente aos títulos durante um determinado prazo de 02 dias.


Ocorre que no segundo e último dia para o cadastro  e upload dos títulos pelo site da banca organizadora do concurso, a plataforma apresentou instabilidade e muitos candidatos não conseguiram enviar a referida documentação.


Alguns desses candidatos filmaram essa instabilidade da plataforma e levaram ao cartório para que fosse lavrada uma Ata Notarial, que resumidamente é um instrumento no qual o tabelião efetua uma narração de forma objetiva de uma ocorrência ou um fato por ele constatado ou presenciado, sendo um meio de prova nominada com previsão expressa no art. 384 do Código de Processo Civil[1].


Assim, esses candidatos que realizaram a gravação das imagens que foram atestados através de Ata Notarial, por meio dessa prova pré-constituída, impetraram mandado de segurança com pedido liminar para que fosse reaberto o prazo para o envio da referida documentação, tendo sido o pleito atendido.


Ocorre que alguns candidatos não filmaram a impossibilidade do upload dos documentos, mas se utilizaram dessas Atas Notariais como prova emprestada, obtendo êxito como foi o caso de uma cliente nossa.


Lembrando que a possibilidade de se manejar prova emprestada também tem previsão expressa no art. 372 do Código de Processo Civil[2], contribuindo para consagrar o princípio da economia processual, porém respeitando-se sempre o direito ao contraditório.


[1] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

[2] Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

 
 
 
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