TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO: A TUTELA DO TEMPO DO CONSUMIDOR COMO UM BEM JURÍDICO
- Marcos Lacerda Almeida Filho
- 28 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 2 de mai. de 2023
Você sabe o que significa a Teoria do Desvio Produtivo?
Há pouco tempo eu recepcionei uma demanda de um cliente que havia comprado produtos pela internet, durante a campanha do blackfriday, em novembro do ano passado. Em suma, o cliente adquiriu alguns produtos de determinada marca esportiva, pela metade do preço, se comparado aos valores normalmente cobrados por essas mesmas mercadorias.
Ocorre que os produtos chegaram com um mês de atraso, levando em consideração a previsão da própria empresa no ato da compra e, além disso, os mencionados artigos esportivos vieram com as numerações trocadas, bem como foram enviados produtos outros que sequer foram pedidos.
O consumidor tentou resolver o imbróglio amigavelmente, por várias ocasiões, realizando chamadas telefônicas; enviando mensagens/e-mail; inclusive dirigindo-se pessoalmente à loja física que representa a empresa. Após 3 meses de tentativas infrutíferas, a empresa recebeu os produtos de volta e gerou um crédito de apenas menor que o valor da compra.
Nesse caso, foi ajuizada uma ação objetivando a restituição do valor pago, bem como numa indenização por danos morais, com fundamento jurídico na Constituição Federal[1] (art. 5º, X) Código de Defesa do Consumidor[2] (art. 18 e 43); no Código Civil[3] (art. 186). E principalmente na TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO que objetiva compensar o consumidor pelo tempo perdido/subtraído em razão das longas jornadas que costuma a ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviços.
Assim, a constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.
Não é justo que o consumidor, por um descaso da empresa, deixe de dedicar-se ao seu trabalho ou ao lazer com sua família, para tentar resolver um problema que não deu causa, perdendo um dos bens mais importantes que é o “tempo”, o qual é um recurso escasso, finito e componente do próprio direito à vida.
[1] Art. 5.º,X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [2] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço [3]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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