O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Marcos Lacerda Almeida Filho
- 18 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Tenho atuado numa ação de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público ajuizou uma ação objetivando – em suma – o ressarcimento ao erário no montante de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais). No polo passivo da demanda, há dez réus e na petição inicial o órgão acusador aponta expressamente o suposto dano que cada um teria causado e requereu a indisponibilidade dos bens com base nos respectivos valores. O pedido foi deferido pelo Magistrado, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa.[1]
Especificamente ao meu cliente foi determinada a indisponibilidade de bens no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Entretanto, percebemos que houve a constrição de 2 (dois) automóveis e 1 (uma) moto, totalizando quase R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) de bens bloqueados. Como se percebe, trata-se de uma decisão, data vênia, completamente desproporcional e que não observou o art. 16, § 6.º e 10º da LIA, a qual estabelece que:
Art. 16.º,§ 6.º. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
Art. 16,§ 10º. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Essas regram tem como como fundamento o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que são dois dos principais pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito, os quais representam a proibição de excesso, em sede de restrição de direitos. Nesse sentido, qualquer limitação legal, no âmbito dos direitos fundamentais deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida).
Para tentarmos corrigir o equívoco, teríamos dois caminhos: Primeiro, interpor o recurso denominado de Agravo de Instrumento, nos termo do Art. 16,§ 9.º da LIA[2] e a decisão seria revista pelo Tribunal de Justiça; ou – segundo, elaborar uma petição de reconsideração ao próprio Juízo que determinou a constrição dos bens requerendo, fundamentadamente, o desbloqueio dos bens e que fosse oportunizado o depósito judicial do valor determinado na decisão. Valendo-nos dos princípios da celeridade e da economicidade processual, num primeiro momento, optamos pela segunda opção e esperamos que o direito prevaleça!
[1] Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [2] § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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