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MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO DE AUTORIDADE

  • Foto do escritor: Marcos Lacerda Almeida Filho
    Marcos Lacerda Almeida Filho
  • 22 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura



Semana passada fui consultado por uma cliente, a qual me informou que há um ano e meio havia realizado um requerimento administrativo junto ao INSS, que tinha como objeto a revisão de benefício por incapacidade. Comentou que durante esse tempo entrou por algumas vezes em contato com a referida Autarquia, sem contudo obter nenhuma resposta concreta sobre o seu pedido e indagou-me se haveria alguma medida jurídica a ser adotada na situação dela.


Imediatamente me veio a mente alguns dispositivos constitucionais, inseridos no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República, quais sejam: direitos à informação, direito à petição e direito à razoável duração do processo – previstos nos incisos XXXIII[1]; XXXIV[2]; e LXXVIII[3], do Art. 5.º da Carta Magna.


Além dos dispositivos constitucionais mencionados, também lembrei-me da Lei n.º 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na qual reza o “Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Concomitantemente, diante dessa inércia, vislumbrei o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5.º, XXXV, CRFB[4]) como forma de equacionar o problema trazido: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, ameaça ou lesão de direito”.


Assim sendo, com base no ordenamento jurídico, resolvemos utilizar o Mandado de Segurança que é uma garantia constitucional – prevista no Art. 5.º LXIX[5], para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Conforme decisões consolidadas do STJ[6], a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento. Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n.º 12016/2009.

A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, podendo, inclusive enseja, inclusive, responsabilidade civil da administração pública pelos danos que porventura decorram da omissão legal[7].


Não obstante o direito líquido e certo da impetrante em obter uma resposta do Estado e apesar da natureza alimentícia do bem jurídico mediatamente pleiteado, o Magistrado negou o pedido de liminar sob o fundamento , em suma, de que se a Impetrante já esperou 18 meses não lhe custaria muita mais aguardar a resposta do INSS no M.S e portanto determinou que a autoridade coatora apresentasse as informações pertinentes, tudo nos termos da Lei 12.016/2009 que rege o Mandado de Segurança. Decisão a qual respeitamos, mas não concordamos.


Por ter um rito bastante abreviado e objetivando evitar morosidade processual, achamos melhor não recorrermos da decisão ao TRF - no caso caberia um Agravo de Instrumento – nos termos do Art. 7º, §1.º, da Lei 12.106/2009 -. Agora é aguardar que o direito prevaleça.



[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [2] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [3] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [5] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [6] STJ -Mandado de Segurança: MS 24745 DF 2018/0301675-2 [7] 1 ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p.143

 
 
 

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