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JANEIRO BRANCO: AÇÃO JUDICIAL CONTRA PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

  • Foto do escritor: Marcos Lacerda Almeida Filho
    Marcos Lacerda Almeida Filho
  • 31 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura




O mês de janeiro - que termina hoje – é dedicado a campanha do “Janeiro Branco” que é um movimento social em prol da Saúde Mental. Coincidentemente, nessa última semana fui procurado por um cliente que realiza tratamento psiquiátrico, acompanhado pelo seu médico que lhe prescreveu sessões de eletroconvulsoterapia, como forma de combater um transtorno depressivo grave.


A solicitação foi negada pelo plano de saúde e, por isso, ajuizamos uma ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulado com indenização por danos morais. Para a fundamentação fática é imprescindível que a petição inicial seja instruída – dentre outros documentos - com: 1) a solicitação do médico que acompanha o autor; 2) negativa do plano de saúde; 3) laudo médico, demonstrando a necessidade imediata do tratamento.


Nesses casos, o direito do autor se fundamente principalmente: 1) no art. 196 Constituição Federal [1] ; 2) no Código de Defesa do Consumidor - conforme a Súmula 608 do STJ[2]; 3) no Código Civil, no tocante à indenização; e, principalmente, 4) na jurisprudência, haja vista que são vários os julgados que já decidiram, inclusive em sede de liminar, no sentido de determinar o plano de saúde a custear o procedimento em questão, inclusive condenando ao final na indenização por danos morais, conforme julgamento abaixo – para ilustrar:


PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). DANOS MORAIS. Sentença de procedência, condenando a ré a custear o tratamento médico de eletroconvulsoterapia indicado à autora, bem como a indenizar danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a pagar astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 16.000,00, com correção monetária e juros a partir da sentença. Irresignação da ré. Abusividade da negativa de cobertura. Entendimento da Súmula 102 do TJ-SP. Ausência de previsão contratual expressa para limitação da cobertura e do tempo de tratamento, para aplicação de coparticipação do segurado. Limitação que viola os artigos 6º, inciso III, e 51 do CDC, e o artigo 16 da Lei 9.656/1998. Danos morais caracterizados, pela abusividade da negativa. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10011931220198260505 SP 1001193-12.2019.8.26.0505, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021)

Assim, aguardamos o mais breve possível a concessão da liminar; que ao final da demanda o direito do autor prevaleça; e o mais importante: que o cliente tenha a sua saúde mental restabelecida.



[1]Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agraos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação [2]Súmula 608 do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 
 
 

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