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EMBARGOS DE TERCEIROS NO CONTEXTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Foto do escritor: Marcos Lacerda Almeida Filho
    Marcos Lacerda Almeida Filho
  • 10 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

Hoje, 11 de agosto, gostaria de parabenizar todos os meus colegas advogados que exercem essa grande profissão e verdadeiro sacerdócio que é a advocacia.


Aproveito o contexto para compartilhar com os amigos sobre uma demanda que tem como pano de fundo a penhora de um automóvel e bloqueio de contas bancárias de uma jovem senhora que nos consultou no escritório.


As referidas constrições ocorreram em processo de cobrança que se encontra na fase de cumprimento de sentença. A cliente não figurou como parte do processo. Em verdade a parte ré é empresa que era administrada pelos pais dessa cliente, a qual nunca pertenceu aos quadros societários da pessoa jurídica e jamais teve qualquer vínculo de fato com a empresa.


Como não foi localizado nenhum bem em nome da empresa ré, houve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com previsão nos artigos 133 à 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, buscando-se responsabilizar pessoalmente os sócios administradores.


Não havendo êxito no referido incidente, a execução foi redirecionada para a filha, a qual possui independência e autonomia financeira, bem como a posse direta dos bens. Assim, nos restou opor os Embargos de Terceiros nos termos do art. 674, III, do Código de Processo Civil[1].


No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, chamamos a atenção de que existem duas teorias na aplicação do referido incidente. São esses: a Teoria Maior - com previsão no Art. 50 do Código Civil, onde é imprescindível demonstrar o abuso da personalidade jurídica, seja por meio do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou através da confusão patrimonial. E a Teoria Menor: Aplicável nas relações de consumo, com previsão no art. 28,§ 5.º , do Código de Defesa do Consumidor[2]. Mais benéfica ao consumidor por ser prescindível a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.

No nosso caso concreto, não se trata de uma relação consumerista. Logo, apresentamos como um dos fundamentos dos embargos, a necessidade da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil[3]. Agora é esperar que o direito prevaleça.

[1]Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; [2]Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [3]Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 
 
 

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