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CRIME EMPRESARIAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE DEFESA PROCESSUAL

  • Foto do escritor: Marcos Lacerda Almeida Filho
    Marcos Lacerda Almeida Filho
  • 17 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

Recentemente fui procurado por um cliente – empresário - que havia sido citado para apresentar defesa em relação a uma denúncia apresentada pelo Ministério Público, na qual a acusação, em suma, baseava-se em suposta aquisição, sem comprovação, de produtos com o intuito de inflar fraudulentamente os custos operacionais para determinação do lucro real, e por conseguinte, para apuração de determinados tributos.


Nesse caso foi imputado ao denunciado a prática dos crimes tipificados no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8137/90[1], ou seja, supressão ou redução de tributo mediante: 1) omissão de informação ou prestar declarações falsas às autoridades fazendárias; 2) fraudar fiscalização tributária, por conduta omissiva ou comissiva, em documentos ou livros exigidos pela lei fiscal.


Antes de elaborar a defesa judicial, é imprescindível que se diligencie no sentido de obter o procedimento administrativo que embasou a denúncia para melhor entender o contexto - nesse caso concreto, uma Representação Fiscal para Fins Penais.


Em sede defesa é necessário demonstrar, dentre outras:


1) Os crimes tributários são punidos exclusivamente a título doloso: vontade livre e consciente. Portanto, não existe crime tributário na modalidade culposa;
2) Em relação à omissão de informação: é indispensável a produção do resultado supressão ou redução do tributo, por se tratar de um crime omissivo impróprio.
3) No tocante a prestar declaração falsa: o falsum deve estar relacionado a fato juridicamente relevante, ou seja, sobre a hipótese de incidência do tributo.
4) Se aplicar ao caso concreto, também fundamentar a inexigibilidade de conduta diversa que é uma excludente de culpabilidade.

Por fim, não custa lembrar acerca da importância em possuir uma assessoria jurídica e contábil para prevenir qualquer tipo de responsabilização, seja ela administrativa, trabalhista, cível ou – pior ainda – criminal.


[1] Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 
 
 

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