CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Marcos Lacerda Almeida Filho
- 23 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
O presente caso tem como pano de fundo uma ação judicial de cobrança pela prestação de serviços, na qual o autor profissional liberal à um município que quedou-se inadimplente nessa relação. Em sede de sentença, o Magistrado julgou procedente a demanda e condenou o ente ao pagamento de quantia certa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na fase de cumprimento de sentença o dilema enfrentado foi se o pedido seria pela expedição de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor -RPV. Isso porque, o ente possuí uma lei (ano de 2008) limitando o pagamento de RPV em até 3 salários mínimos. Enquanto que o art. 100, §3º e §4.º, da Constituição Federal[1] - com redações dada pela Emenda Constitucional 62/2009-, reza que o valor a ser fixado em lei própria de cada Fazenda, referente ao pagamento de RPV, dever ser no mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está em mais de 7 mil reais.
Assim, percebe-se que há uma incompatibilidade material superveniente entre a lei municipal editada pelo ente, em 2008, e a Constituição Federal, alterada pela dita emenda no ano seguinte-2009.
Nesse caso, a nossa tese é pelo controle difuso de constitucionalidade pelo magistrado, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei municipal e, consequentemente, pela aplicação do art. 87, II[2], do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – que prevê o limite do valor de 30 salários mínimos, no caso de Fazenda Municipal, para o pagamento de RPV, enquanto não for editada a lei compatível com a Constituição Federal.
Agora é aguardar o posicionamento do Juiz e esperar que prevaleça o Direito!
[1] Art. 100, da C.F/1988: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
[2] Art. 87, da ADCT: Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
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