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AÇÃO DE INTERDIÇÃO: O DEVER DO CURADOR NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

  • Foto do escritor: Marcos Lacerda Almeida Filho
    Marcos Lacerda Almeida Filho
  • 9 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

Há alguns anos fui contratado para ajuizar uma ação de interdição que tinha como objeto a declaração da incapacidade relativa de uma senhora e seus respectivos efeitos, tendo como parte contratante/curadora sua neta, tudo nos termos dos artigos 747 à 758 do Código de Processo Civil.

O referido processo teve início em 2016 e logo no início do feito, outro parente da curatelada, impugnou o pedido da parte autora o que desencadeou alguns revezes na marcha processual. Porém, após algumas diligências e de toda a fase saneadora do processo, foi deferida o pedido de curatela provisória – em 2018 – à minha cliente. No ano seguinte em 2019, a sentença confirmou a curatela provisória.


Através dessas decisões, nasceu o encargo da parte Curadora, com algumas obrigações, dentre essas: administrar os bens, rendas, contas correntes, operações financeiras, exceto conta poupança, representando-a na prática nos atos de natureza negocial e patrimonial.


Do mesmo modo também ficam vedados todos os atos que importem em alienação ou ônus judiciais ou extrajudiciais sobre bens dos quais seja ou venha a ser proprietária a curatelada. Tudo isso conforme o Termo de Compromisso do Curador.





Assim, voltando ao caso em que fui contratado em 2016, fui procurado novamente para ajuizar a ação de prestação de contas, em 2020, haja vista que conforme preceitua o Art. 1756 do Código Civil, o Curador deve ao final de cada ano prestar contas de toda sua administração.


Desse modo a prestação de contas foi oferecida em outubro de 2020, porém, foi homologada apenas na semana passada, dezembro de 2022. E é nesse ponto específico que gostaria chamar atenção do pretenso Curador, o qual precisa de organização, planejamento e transparência na administração dos bens do Curatelado para que a prestação de contas seja mais célere e eficiente.

Por isso, é imprescindível que o responsável elabore uma planilha mensal com todas as notas fiscais; recibos; extratos bancários de todas as despesas do Curatelado. Se possível, dependendo da complexidade e da falta de tempo do Curador, é sugestivo que se contrate um contador para que o auxilie nessa diligência, pois não raramente o Magistrado e o Ministério Público, na condição de custos legis, são criteriosos na apuração desse procedimento, o que pode redundar na morosidade do processo ou até mesmo no indeferimento da prestação de contas e perda da curatela.

 
 
 

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