Atuação durante o recesso do Judiciário: Diálogo entre o Direito Penal e o Direito de Família
- Marcos Lacerda Almeida Filho
- 4 de jan. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de abr. de 2023
Durante o atual do Recesso do Judiciário[1] fui procurado por um pai de família me relatando que havia sido notificado por um Oficial de Justiça, vinculado ao Tribunal de Justiça de outro Estado da Federação, para tomar ciência sobre determinada medida protetiva de urgência, com fundamento em suposta prática de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha[2] ( Lei n.º 11.340/2006).
Como se sabe, o crime de ameaça[3] somente se procede mediante representação da vítima, conforme, o art. 147, parágrafo único, do Código Penal. Essa previsão ganha ainda mais relevo, pois a Lei Maria da Penha no art. 16, reza que:
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida- tal qual o crime de ameaça, poderá haver renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Esperamos que haja essa renuncia seja exercida, porque não há nenhuma prova de materialidade ou indício de autoria em relação ao cometimento da infração, faltando justa causa para o exercício da Ação Penal. Ressaltando que tal possibilidade - renúncia à representação - não existe nas ações penais pública incondicionadas.
Volvendo ao caso prático, na medida de urgência, o magistrado deferiu liminar, estabelecendo, em suma: 1) a proibição do requerido de aproximar-se – distância mínima de 300 metros - e manter contato com a vítima (com exceção da filha em comum); 2) eventual direito de visitas relativo à filha fixado judicialmente fica mantido ou, não havendo tal direito regulamentado judicialmente, deverão as partes buscar a regulamentação, através da via adequada.
Ocorre que a genitora deixou o lar da família, com a filha de ambos, sem nenhum tipo de comunicação ou notícias ao requerido, o qual apenas veio a saber onde encontrava-se sua filha, após habilitar-me como seu advogado nos autos do referido processo, onde constava a qualificação daquela – incluindo seu endereço completo.
Diante desse cenário, nos coube orientar o cliente no sentido de cumprir rigorosamente as determinações judiciais, bem como no de buscar o reconhecimento e a dissolução da união estável, a regulamentação da guarda e do convívio por meio de ação judicial a ser ajuizada na foro onde se encontra a sua ex-companheira e a criança, haja vista que conforme o Código de Processo Civil:
Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz.
Por estarmos em época de recesso do judiciário e pelo fato de haver pedido envolvendo a Tutela de Urgência, mormente para que o pai volte a ter contato imediato com sua filha – mesmo que remotamente, como possibilitado via chamada vídeo - resolvemos distribuir o feito no Juízo Plantonista e esperamos que o Direito prevaleça, sempre levando em consideração o melhor interesse da criança, conforme preconiza o nosso ordenamento jurídico.
[1] Resolução n.º 244 do CNJ: Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
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