AS VANTAGENS DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS NA AÇÃO PENAL PRIVADA
- Marcos Lacerda Almeida Filho
- 9 de fev. de 2023
- 3 min de leitura
Em audiência preliminar no âmbito do Juizado Especial Criminal em que atuei representando o Querelante, ou seja como advogado do autor da Queixa-Crime na qual o objeto da ação era a condenação dos Querelados por crime contra a honra e também à indenização pelos danos causados, achei bastante interessante a postura proativa do magistrado em incentivar uma composição dos danos civis demonstrando a vantagem para ambas as partes.
Se por um lado, o Juiz deixou claro que na circunstância havia um crime – fato típico, ilícito e culpável – com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito- inclusive por meio de vídeos em redes sociais– ; além da confissão dos Querelados. Ou seja, demonstrou que havia fundamentos o suficiente para uma condenação.
Por outro lado, o Julgador alertou ao Autor que dificilmente haveria uma condenação no montante pretendido (no valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais) – mesmo demonstrado o dano moral e material -, bem como apontou que em uma eventual fase de cumprimento de sentença – após o julgamento -seria muito desgastante, mormente pelo fato de se tratarem os querelados de pessoas de baixa renda. Ou seja, deixou claro que “ganhar” não significaria “levar”.
Assim as partes, fecharam um acordo, que consistia basicamente na gravação de um vídeo – por parte dos querelados - se retratando; no pagamento de uma indenização parcelada em valores módicos; e na entrega de cestas básica à entidades sem fins lucrativos.
Lembrando que por força do princípio da indivisibilidade (CCP, art. 48 e 49), a renúncia ao direito de queixa decorrente da composição dos danos civis estende-se a coautores e partícipes dos fatos delituosos, ainda que eles não estejam presentes à audiência preliminar[1].
Com isso, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9099/95[2], a composição dos danos civis foi reduzida a escrito, homologado pelo Juiz mediante sentença irrecorrível e todos saíram ganhando.
Primeiro: O Estado, o qual prestou a tutela jurisdicional, gerando uma economia de tempo e dinheiro, haja vista que qualquer processo – por mais simples que seja – move todo um aparato que envolve recursos humanos e materiais;
Segundo: O Querelante, que apesar de não ter recebido o que faria jus, viu sua principal pretensão atendida, qual seja: a ausência da impunidade.
Terceiro: Os Querelados, que ao aceitarem a composição, obtiveram a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, haja vista que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa.
Que prevaleça, sempre, o Direito!
[1] Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal especial comentada: volume único, 8.ª ed. atual. e ampl. – Salvador, JusPODIVM, 2020, p. 600: “No sentido de que o oferecimento pelo querelante, na própria queixa-crime de proposta de composição civil de danos por parte dos querelados, e a consequente aceitação, que implica ao direito de queixa, estende-se a todos os demais querelados em virtude do princípio da indivisibilidade: ST, Corte Especial, AP 724/DF, Rel. Min Og Fernandes, j. 20/08/2014. Em sentido diverso, Luiz Flávio Gomes entende que, no tocante à renúncia compositiva prevista no art. 74, parágrafo único, da lei 9099/95, não se aplica o princípio da indivisibilidade: GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal: e a representação nas lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de justiça criminal. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunai, 1997, p. 375.
[2] Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação
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