A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: BREVES APONTAMENTOS
- Marcos Lacerda Almeida Filho
- 12 de mar.
- 1 min de leitura
Em março de 2025, completa 10 anos da promulgação do Código de Processo Civil, o qual inovou bastante o nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Uma dessas novidades é a previsão expressa da PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA, prevista no art. 464, §2.º e 3.º, do CPC, que consiste na inquirição de especialista, pelo juiz e pelas partes, sobre ponto controvertido de menor complexidade da causa, mas que demande especial conhecimento científico ou técnico.
A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo magistrado. Entretanto, numa análise empírica, pode-se dizer que trata-se de um instrumento ainda pouco observado no cotidiano forense, mas que traz algumas vantagens ao processo e às partes.
Sendo uma alternativa a perícia strictu sensu, é possível agilizar o processo e evitar a onerosidade excessiva e desproporcional para ambas as partes, economizando tempo e recursos, sem a necessidade de elaboração de um laudo complexo pelo perito, intimação para apresentação de quesitos e a contratação de assistentes.
Assim, concretiza-se o princípios da eficiência e celeridade, tão almejados pelos operadores do direito no processo civil.
Em demanda específica que o nosso escritório recepcionou, requeremos a prova técnica simplificada em um caso que versa sobre indenização por dano estético. Porém, pode ser utilizado em outras circunstâncias que também demandem menor complexidade, inclusive em sede de Juizado Especial Cível.
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